Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 58 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 58 Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto 9.785/2019
1 decisão do STJ cita o art. 58 do Decreto 9.785/2019, em 2020.