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Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada

Art. 58 do Decreto 9.785/2019

Norma
Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 58 Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 58 do Decreto 9.785/2019

1 decisão do STJ cita o art. 58 do Decreto 9.785/2019, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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