Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 25 Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I – comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;
II – original e cópia da cédula de identidade; e
III – atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.