Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 24 Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:
I – ostensivamente; e
II – em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Parágrafo único Aplica-se ao titular a que se refere o caput as vedações da legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.