Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 51 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 51 Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.