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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 99.710/1990
Art. 41 Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.