Vade Mecum · Decreto-Lei 1.025/1969
Art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969
Texto
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969
4.261 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, de 1974 a 2026.