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- Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de…
- Art. 2º Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da…
- Art. 3º As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores…
- Art. 4º Da execução dêste Decreto-lei não poderá decorrer aumento de despesa.
- Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 30 de outubro de 1969, salvo o artigo 3º que entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.