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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 16 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976

1 decisão do STJ cita o art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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