Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 16 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976
1 decisão do STJ cita o art. 16 do Decreto-Lei 1.455/1976, em 2020.