Artigos
- Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:
- Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei…
- Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais…
- Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a…
- Art. 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam…
- Art. 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-Lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar…
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem…
- Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do…
- Art. 10 O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a…
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 14 A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos…
- Art. 15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para…
- Art. 15-A Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
- Art. 16 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso…
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos…
- Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
- Art. 20 Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de…
- Art. 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
- Art. 24 Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104…
- Art. 25 As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda…
- Art. 26 As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
- Art. 27 As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil…
- Art. 27-A Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da…
- Art. 27-B Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
- Art. 27-C Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
- Art. 27-D Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado…
- Art. 27-E O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de…
- Art. 27-F O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de…
- Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
- Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
- Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao…
- Art. 31 Decorrido o prazo de que trata a letra a do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita…
- Art. 32 Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência…
- Art. 33 Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.
- Art. 34 Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando…
- Art. 35 O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada…
- Art. 36 O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.
- Art. 37 As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao…
- Art. 38 As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio…
- Art. 39 O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas…
- Art. 40 Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.
- Art. 41 Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-Lei número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-Lei nº 37, de 18…
- Art. 42 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.