Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 39 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 39 O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 1.455/1976
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2007 a 2026.