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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 40 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 40 Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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