Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 40 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 40 Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.