Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 25 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 25 As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Decreto-Lei 1.455/1976
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2026.