Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 24 Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976
381 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2026.