Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 26 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 26 As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 1.455/1976
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2026.