Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 27 As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:

I – as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II – decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009, com nova redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976

310 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis