Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 27-A Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I – pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III – meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IV – edital.
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:
I – domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
II – endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.