Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 27-B Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
I – pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II – via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III – meio eletrônico:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea "a" deste inciso; ou
c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV – edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.