Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 36 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 36 O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.