Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 37 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 37 As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:
a) bagagem de passageiros;
b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do Decreto-Lei número 356, de 15 de agosto de 1968.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.455/1976
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2023.