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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 10 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 10 O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II – de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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4 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2013 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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