Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
I – o prazo de vigência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
II – os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
III – as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
IV – as formas de extinção admitidas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
Parágrafo único Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2020.