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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I – o prazo de vigência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II – os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

III – as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

IV – as formas de extinção admitidas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Parágrafo único Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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