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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 18 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 18 A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Parágrafo único Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I – dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II – dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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