Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 20 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 20 Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.455/1976
2 decisões do STJ citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2004 a 2007.