Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
I – não houver declaração de importação ou de exportação; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2007 a 2025.