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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 29 do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I – alienação, mediante: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

a) licitação; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

III – destruição; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

IV – inutilização. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I – após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, com nova redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

II – após a apreensão, quando se tratar de: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, com nova redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida e com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010, com nova redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, com nova redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

c) cigarros e outros derivados do tabaco. (Alínea acrescida pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)

§ 1º-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 1º-B (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 3º Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

§ 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 10 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 12 Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 13 A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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