Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 6º do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-Lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.