Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 3º do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 1.455/1976
3 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2005 a 2025.