Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:
I – bebidas alcoólicas ...............................................................................400%
II – produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria,
cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............................................................350%
III outros .................................................................................................250%
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1988 a 2005.