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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I – bebidas alcoólicas ...............................................................................400%

II – produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria,
cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............................................................350%

III outros .................................................................................................250%

Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1988 a 2005. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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