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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 2º do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido ex officio.

§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-Lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;

b) das pessoas referidas nas alíneas f e g, do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-Lei.

§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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