Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 2º do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;
b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;
c) que a dispensa da função tenha ocorrido ex officio.
§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:
a) das pessoas referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-Lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;
b) das pessoas referidas nas alíneas f e g, do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-Lei.
§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 1.455/1976
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1987 a 2026.