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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976

Art. 1º do Decreto-Lei 1.455/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

I – roupas usadas, objetos e joias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

II – livros e revistas do passageiro;

III – lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-Lei.

§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

§ 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca (free-shop) instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem (traveller check) ou moeda conversível.

§ 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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