Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 22 O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-Lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2026.