Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 34 do Decreto-Lei 1.455/1976
Texto
Art. 34 Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.
§ 1º A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.
§ 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.723, de 9/10/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 1.455/1976
2 decisões do STJ citam o art. 34 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2005 a 2016.