Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2002 a 2014.