Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976
Art. 10 do Decreto-Lei 1.512/1976
Texto
Art. 10 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.