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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976

Art. 10 do Decreto-Lei 1.512/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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