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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976
Art. 9º Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.