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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976

Art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:

a) 10%, até 30 dias;

b) 20%, até 60 dias;

c) 50%, até 90 dias;

d) 100%, após 90 dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976

1 decisão do STJ cita o art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976, em 1994. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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