Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976
Art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976
Texto
Art. 8º A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a) 10%, até 30 dias;
b) 20%, até 60 dias;
c) 50%, até 90 dias;
d) 100%, após 90 dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976
1 decisão do STJ cita o art. 8º do Decreto-Lei 1.512/1976, em 1994.