Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.512/1976
Art. 4º A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
499 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, de 2003 a 2026.