Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 1º do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 1º O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.598/1977
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1996 a 2026.