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- Art. 1º O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos…
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
- Art. 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
- Art. 7º O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
- Art. 8º O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
- Art. 8º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu §…
- Art. 9º A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua…
- Art. 10 Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pre-determinado, de…
- Art. 11 Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
- Art. 12 A receita bruta compreende:
- Art. 13 O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na…
- Art. 14 O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques…
- Art. 15 O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver…
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte…
- Art. 18 Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis…
- Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
- Art. 20 O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
- Art. 21 Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº…
- Art. 22 O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido…
- Art. 23 A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação…
- Art. 24 A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por…
- Art. 24-A A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou…
- Art. 24-B A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo…
- Art. 25 A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o…
- Art. 26 No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada…
- Art. 27 O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de…
- Art. 28 Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos…
- Art. 29 Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para…
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§…
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 33 O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido…
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15…
- Art. 36 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de…
- Art. 37 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real…
- Art. 38 Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos…
- Art. 38-A Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados…
- Art. 38-B A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida…
- Art. 39 Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na…
- Art. 40 A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional…
- Art. 41 O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
- Art. 42 As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar…
- Art. 43 Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de ORTN…
- Art. 44 Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
- Art. 45 As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro…
- Art. 46 Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com…
- Art. 47 As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da…
- Art. 48 A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício…
- Art. 49 Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
- Art. 50 As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o…
- Art. 51 O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção…
- Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e…
- Art. 53 Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e…
- Art. 54 (Revogado)
- Art. 55 As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-Lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura…
- Art. 56 No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes…
- Art. 57 No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado, de que trata a artigo 55, a pessoa jurídica deverá transferir para as contas que registram o…
- Art. 58 Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
- Art. 59 A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de…
- Art. 60 Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
- Art. 61 Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a…
- Art. 62 Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:
- Art. 63 Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do Imposto sobre a Renda.
- Art. 64 A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subsequentes.
- Art. 65 (Revogado)
- Art. 66 (Revogado)
- Art. 67 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.