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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 26 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 26 No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:

I – o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será computado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;

II – o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:

a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 1.598/1977

3 decisões do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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