Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 18 Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
107 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1996 a 2026.