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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.959, de 21/12/1989)
I – a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.959, de 21/12/1989)
II – os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; . (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983 e revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986)
V – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, e revogado pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)
VI – ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 1º Aplicam-se ao lucro da exploração: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-Lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
§ 2º O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita liquida de vendas da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979) (Vide art. 14 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995)
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
II – aumento do capital social. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 6º O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no Imposto de Renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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