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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 36 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
Parágrafo único O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b, do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.