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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 35 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 35 A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)

§ 1º O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)

a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)

b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
1 - alienação, sob qualquer forma;

2 - depreciação, amortização ou exaustão;

3 - baixa por perecimento;
("Caput" da alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979) (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979) (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979) (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)

§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período.

§ 3º Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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