Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 52 do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.733, de 20/12/1979)
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.733, de 20/12/1979)
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre o mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto-Lei 1.598/1977
4 decisões do STJ citam o art. 52 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1996 a 2012.