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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 53 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 53 Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.

§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício;

2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;
(Item com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18/12/1978)

b) o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;

2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;
(Item com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18/12/1978)

c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b.

§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).

§ 3º O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c), será transferido para o exercício seguinte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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