Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 51 do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 51 O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do Decreto-Lei 1.598/1977
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1996 a 2013.