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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 60 Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V – empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
VII – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 2º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 4º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
§ 5º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
§ 6º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
§ 7º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo a disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1993 a 2026.