Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 23 A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18/12/1978)
Parágrafo único Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2005 a 2026.