Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 42 do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 42 As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal de uma ORTN.
§ 1º No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em vigor no mês desse balanço.
§ 2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
§ 3º Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.